STJ — 789511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52f33d6072473ea913a6f90ddf323ff12cbaabbb831af119c4bb2cc6a462c50a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR DELITOS GRAVES (HOMICÍDIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS SEGURANÇAS DE UMA CASA NOTURNA, EM FUNCIONAMENTO E LOTADA. PERIGO COMUM. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois a Corte de origem fez referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a necessidade de prisão para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista o envolvimento do acusado em organização criminosa, bem como por responder a processos por delitos graves (homicídio, organização criminosa, tráfico de drogas e porte de armas de fogo), o que denota a periculosidade do agravante, tendo sido ressaltada a forma em que ocorreu o crime, que não oportunizou qualquer chance de defesa às vítimas, às quais não morreram por circunstâncias alheias à vontade do réu.
  3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR DELITOS GRAVES (HOMICÍDIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS SEGURANÇAS DE UMA CASA NOTURNA, EM FUNCIONAMENTO E LOTADA. PERIGO COMUM. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois a Corte de origem fez referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a necessidade de prisão para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista o envolvimento do acusado em organização criminosa, bem como por responder a processos por delitos graves (homicídio, organização criminosa, tráfico de drogas e porte de armas de fogo), o que denota a periculosidade do agravante, tendo sido ressaltada a forma em que ocorreu o crime, que não oportunizou qualquer chance de defesa às vítimas, às quais não morreram por circunstâncias alheias à vontade do réu. 3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.