Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUE RESPONDE A OUTROS
PROCESSOS POR DELITOS GRAVES (HOMICÍDIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). PERICULOSIDADE
DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DISPAROS DE ARMA DE FOGO
CONTRA OS SEGURANÇAS DE UMA CASA NOTURNA, EM FUNCIONAMENTO E LOTADA.
PERIGO COMUM. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS
À VONTADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois a Corte de origem fez
referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a
necessidade de prisão para evitar a reiteração delitiva, tendo em
vista o envolvimento do acusado em organização criminosa, bem como
por responder a processos por delitos graves (homicídio, organização
criminosa, tráfico de drogas e porte de armas de fogo), o que
denota a periculosidade do agravante, tendo sido ressaltada a forma
em que ocorreu o crime, que não oportunizou qualquer chance de
defesa às vítimas, às quais não morreram por circunstâncias alheias
à vontade do réu.
- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC n. 146.874 AgR,
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017) - (HC n.
459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUE RESPONDE A OUTROS
PROCESSOS POR DELITOS GRAVES (HOMICÍDIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). PERICULOSIDADE
DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DISPAROS DE ARMA DE FOGO
CONTRA OS SEGURANÇAS DE UMA CASA NOTURNA, EM FUNCIONAMENTO E LOTADA.
PERIGO COMUM. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS
À VONTADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois a Corte de origem fez
referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a
necessidade de prisão para evitar a reiteração delitiva, tendo em
vista o envolvimento do acusado em organização criminosa, bem como
por responder a processos por delitos graves (homicídio, organização
criminosa, tráfico de drogas e porte de armas de fogo), o que
denota a periculosidade do agravante, tendo sido ressaltada a forma
em que ocorreu o crime, que não oportunizou qualquer chance de
defesa às vítimas, às quais não morreram por circunstâncias alheias
à vontade do réu.
3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC n. 146.874 AgR,
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017) - (HC n.
459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.