STJ — 835570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34def2df148d1893d3f54d51a9e06b36541e7e4a22c1277fcad21ea536638f38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA NO MOMENTO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema, especialmente porque o acautelamento foi decretado na sentença condenatória ao fundamento de garantia da ordem pública, e não decorre da gravidade do delito em si, mas da reiteração delitiva, ocorrida em período que estava respondendo ao processo em liberdade. Precedente.
  2. Também sem razão quanto à alegação de ausência de sala do Estado-Maior, pois esta Corte Superior entende ser possível que o advogado fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA NO MOMENTO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema, especialmente porque o acautelamento foi decretado na sentença condenatória ao fundamento de garantia da ordem pública, e não decorre da gravidade do delito em si, mas da reiteração delitiva, ocorrida em período que estava respondendo ao processo em liberdade. Precedente. 2. Também sem razão quanto à alegação de ausência de sala do Estado-Maior, pois esta Corte Superior entende ser possível que o advogado fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MOMENTO DE VERIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 180692>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR - OUTRO ESPAÇO - INSTALAÇÕES CONDIGNAS) STJ - <<AgRg no RHC 172374>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.