Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DA
GUIA DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução
Penal do incorreto cálculo de penas não encontra óbice nos
institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em
alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não
configurando, portanto, em reformatio in pejus. Precedentes.
- No caso, não se mostra ilegal a retificação da guia de execução,
nos termos da legislação de regência. Isso porque a Agravante é
reincidente, além de ter cometido, enquanto foragida, novo crime
doloso, situação que afasta o disposto no art. 112, § 3.º, da Lei de
Execução Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DA
GUIA DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução
Penal do incorreto cálculo de penas não encontra óbice nos
institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em
alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não
configurando, portanto, em reformatio in pejus. Precedentes.
2. No caso, não se mostra ilegal a retificação da guia de execução,
nos termos da legislação de regência. Isso porque a Agravante é
reincidente, além de ter cometido, enquanto foragida, novo crime
doloso, situação que afasta o disposto no art. 112, § 3.º, da Lei de
Execução Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUIA DE EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - COISA
JULGADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 504256>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 668301>>-SP, <<HC 385541>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 786293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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