STJ — 778377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1596db198a21c413496b6a59d2d3a38559f7dd0b62d8dc17b399592ce2b544e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIREM PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE REFUTOU A TESE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL PREDOMINAM OS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO JUDICATO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. IM POSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A retratação da vítima após o trânsito em julgado da condenação criminal no âmbito da justificação judicial, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, deve se mostrar hábil, de modo inequívoco, a derruir a sentença condenatória, não sendo, assim, fundamento único a ensejar a absolvição do Apenado, especialmente em razão de prevalecer, na ação revisional, os princípios do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate.
  2. No caso concreto, a retratação da vítima não é suficiente para afastar o édito condenatório definitivo. De fato, perante a autoridade policial, a ofendida narrou, com riqueza de detalhes, os abusos praticados pelo Réu e, passados longos quatro anos dos fatos, ratificou, agora perante a autoridade judicial, as mesmas declarações, inclusive citando novamente detalhes específicos como, por exemplo, a vestimenta utilizada pelo Réu naquele momento, o modo pelo qual ele utilizava seu órgão sexual para praticar as condutas e o período do dia em que a violação sexual era cometida. Além disso, há depoimento judicial prestado pela genitora da ofendida e relatório psicológico, nos quais constam detalhes pormenorizados do modus operandi empregado. Destaque-se, ainda, o fato de a ofendida ter relatado que o Apenado tentou uma reaproxima ção e chegou a pedir perdão pelos seus atos, mas, posteriormente, descobriu-se que ele apenas desejava que ela retirasse a acusação que havia feito em seu desfavor. No mesmo sentido, sua mãe enfatizou que o Agravante tentou convencer a então adolescente a mudar a versão dos fatos, culpando-a pela separação familiar do pai de seus outros filhos menores.
  3. Existindo fundamentos relevantes que justificam a manutenção da condenação, concluir de modo diverso das instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIREM PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE REFUTOU A TESE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL PREDOMINAM OS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO JUDICATO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. IM POSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retratação da vítima após o trânsito em julgado da condenação criminal no âmbito da justificação judicial, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, deve se mostrar hábil, de modo inequívoco, a derruir a sentença condenatória, não sendo, assim, fundamento único a ensejar a absolvição do Apenado, especialmente em razão de prevalecer, na ação revisional, os princípios do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate. 2. No caso concreto, a retratação da vítima não é suficiente para afastar o édito condenatório definitivo. De fato, perante a autoridade policial, a ofendida narrou, com riqueza de detalhes, os abusos praticados pelo Réu e, passados longos quatro anos dos fatos, ratificou, agora perante a autoridade judicial, as mesmas declarações, inclusive citando novamente detalhes específicos como, por exemplo, a vestimenta utilizada pelo Réu naquele momento, o modo pelo qual ele utilizava seu órgão sexual para praticar as condutas e o período do dia em que a violação sexual era cometida. Além disso, há depoimento judicial prestado pela genitora da ofendida e relatório psicológico, nos quais constam detalhes pormenorizados do modus operandi empregado. Destaque-se, ainda, o fato de a ofendida ter relatado que o Apenado tentou uma reaproxima ção e chegou a pedir perdão pelos seus atos, mas, posteriormente, descobriu-se que ele apenas desejava que ela retirasse a acusação que havia feito em seu desfavor. No mesmo sentido, sua mãe enfatizou que o Agravante tentou convencer a então adolescente a mudar a versão dos fatos, culpando-a pela separação familiar do pai de seus outros filhos menores. 3. Existindo fundamentos relevantes que justificam a manutenção da condenação, concluir de modo diverso das instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<AgRg no HC 811436>>-MG, <<AgRg no HC 768238>>-RS (REVISÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - NECESSIDADE DE VALORAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2222222>>-MT (REVISÃO CRIMINAL - IN DUBIO PRO JUDICATO E IN DUBIO PRO SOCIETATE - PREVALÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 816926>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.