Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Tema documentado no texto da fonte
Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO. PENA-BASE EXASPERADA EM 2 ANOS E 3 MESES EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (223 KG DE MACONHA). DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGAL CONSTRANGIMENTO. PENA-BASE EXASPERADA EM 2 ANOS E 3 MESES EM
RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (223
KG DE MACONHA). DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2084759>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.