STJ — 1854366

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49b2d8e621d2039b78478155dc6d5702b283b5ecc80da41c2c3fa842058a4514

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO COM PRAZO INFERIOR A 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA ANS 195/2009. INVALIDADE DA RESILIÇÃO UNILATERAL. RESTABELECIMENTO DAS COBERTURAS EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. JULGAMENTO DO RECURSO COM BASE EM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia de fundo pertinente à resilição de um contrato coletivo de plano de saúde por iniciativa da operadora, interrompendo-se a cobertura de hemodiálise a usuário acometido de doença renal crônica. 2. Nos termos da Resolução Normativa ANS 195/2009, os contratos coletivos de plano de saúde poderão ser rescindidos imotivadamente mediante "prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias". 3. Caso concreto em que o referido prazo não foi observado pela operadora, conforme constou expressamente no acórdão recorrido. 4. Necessidade de restabelecimento do plano de saúde, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não bastando a mera conversão da obrigação em perdas e danos, como entendeu o Tribunal 'a quo'. 5. Hipótese de requalificação jurídica do fato do descumprimento do prazo de 60 dias, o que se distingue de mero reexame de provas. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ à espécie. 6. Existência de indicação dos dispositivos de lei federal violados pelo Tribunal de origem, não sendo aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Possibilidade de julgamento do recurso com base em fundamento jurídico diverso do alegado pela parte recorrente (iura novit curia), após aberta a instância especial. Precedentes. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.