STJ — 854171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db04db7b147782df0b212bb9c5d55d10732c9498a57da4539c7bbbd0dfe418e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
  3. Na hipótese, de acordo com os autos, "durante abordagem foram encontrados: 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, numeração raspada, 1(uma) arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, numeração 1614913, 8 (oito) projéteis intactos, 1 (uma) balança de precisão digital, 1 (um) carregador de arma de fogo, 1 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung, 3 (três) cartões magnéticos de banco, substância entorpecente de cor amarelada sólida, pesando aproximadamente 8,2g [oito gramas e dois decigramas] e grande porção fragmentada da mesma cor, pesando aproximadamente 1kg [um quilo], ambas com resultado POSITIVO para COCAÍNA, a quantia de 34 (trinta e quatro) reais em espécie, dentre outros apetrechos, em tese, utilizados para sedimentação e mercancia no tráfico de drogas (id. 20994553)", e-STJ fl. 26.
  4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, de acordo com os autos, "durante abordagem foram encontrados: 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, numeração raspada, 1(uma) arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, numeração 1614913, 8 (oito) projéteis intactos, 1 (uma) balança de precisão digital, 1 (um) carregador de arma de fogo, 1 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung, 3 (três) cartões magnéticos de banco, substância entorpecente de cor amarelada sólida, pesando aproximadamente 8,2g [oito gramas e dois decigramas] e grande porção fragmentada da mesma cor, pesando aproximadamente 1kg [um quilo], ambas com resultado POSITIVO para COCAÍNA, a quantia de 34 (trinta e quatro) reais em espécie, dentre outros apetrechos, em tese, utilizados para sedimentação e mercancia no tráfico de drogas (id. 20994553)", e-STJ fl. 26. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.