STJ — 1878770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 713c2f0625464ae69cbf43720bcfbcca801c37c2771bc66d76a911c557ae6ec4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857765
Número de registro na fonte
202001399871
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETO N. 9.685/2019 REVOGADO PELO DECRETO N. 9.785/2019. DEMAIS TESES NÃO APRECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. O Decreto n. 9.785/2019 revogou expressamente o Decreto n. 9.685/2019 e não mencionou nenhuma possibilidade de renovação automática das licenças que estariam vencidas, de modo que não se pode afirmar que a autorização do agravante estaria renovada ao tempo da apreensão da arma e das munições.
  3. As demais teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, devendo ser apresentadas à instância a quo no decorrer da instrução processual.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETO N. 9.685/2019 REVOGADO PELO DECRETO N. 9.785/2019. DEMAIS TESES NÃO APRECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Decreto n. 9.785/2019 revogou expressamente o Decreto n. 9.685/2019 e não mencionou nenhuma possibilidade de renovação automática das licenças que estariam vencidas, de modo que não se pode afirmar que a autorização do agravante estaria renovada ao tempo da apreensão da arma e das munições. 3. As demais teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, devendo ser apresentadas à instância a quo no decorrer da instrução processual. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.