STJ — 816612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8eaeb86389c7a6f1ce3bf7325342ce33777de7d81ce4b19f8165b80869cca23
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário.
- Hipótese em que, constituído definitivamente o crédito tributário em agosto de 2014 e "tendo em vista que os crimes sob investigação têm pena máxima de 5 anos", não é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional
somente se inicia com o encerramento do procedimento
administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito
tributário.
2. Hipótese em que, constituído definitivamente o crédito tributário
em agosto de 2014 e "tendo em vista que os crimes sob investigação
têm pena máxima de 5 anos", não é de ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 460261>>-MG, <<AgRg no HC 743123>>-SP,
<<AgInt no REsp 1701733>>-PB,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1318169>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.