STJ — 804151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af5c7cfc2cec6f4f25468dc5dcbafa85c0cf2e80b8792121c67afa47b61f5ff3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE SE AMPARA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS APONTADOS PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de pronúncia é válida, pois fundamentada em prova produzida em juízo, qual seja, o depoimento da vítima que apontou o Réu como o autor do homicídio tentado, e não apenas nos depoimentos das testemunhas na fase inquisitória, que não foram reproduzidos em juízo, e no reconhecimento fotográfico extrajudicial. Inexiste, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante, sobretudo após condenação pelo Conselho de Sentença, cujo prazo de impugnação sequer transcorreu, o qual reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação.
  2. Incide a a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual "a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia" (AgRg no HC n. 429.228/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019; sem grifos no original).
  3. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE SE AMPARA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS APONTADOS PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão de pronúncia é válida, pois fundamentada em prova produzida em juízo, qual seja, o depoimento da vítima que apontou o Réu como o autor do homicídio tentado, e não apenas nos depoimentos das testemunhas na fase inquisitória, que não foram reproduzidos em juízo, e no reconhecimento fotográfico extrajudicial. Inexiste, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante, sobretudo após condenação pelo Conselho de Sentença, cujo prazo de impugnação sequer transcorreu, o qual reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação. 2. Incide a a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual "a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia" (AgRg no HC n. 429.228/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019; sem grifos no original). 3. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE - NECESSIDADE) STJ - <<HC 598886>>-SC (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no AREsp 2272948>>-DF, <<AgRg no HC 779678>>-SC, <<AgRg no HC 689524>>-BA, <<HC 700735>>-RJ (PRONÚNCIA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgRg no HC 761921>>-RS (SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 429228>>-PR, <<AgRg no HC 281147>>-RN, <<AgRg no AREsp 1933513>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.