STJ — 1936844

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655b3d43d258e35dd8d4ced34b3d4c68543185f1b3bd17f6dde186ad21b8a60c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO COM BASE NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal estadual, no caso, condenou a seguradora ao pagamento da indenização por morte acidental, por entender comprovado o nexo causal entre o excesso de esforço físico realizado pelo filho da autora, durante o treinamento, e o seu óbito. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessária a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como a análise das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Embora, como regra, o simples inadimplemento contratual não acarrete reparação por danos morais, na espécie, a Corte local entendeu ser essa devida, ante as peculiaridades do caso, o que fez com que a conduta da empresa de seguros agravasse ainda mais a situação de abalo psicológico da ora recorrida. Pretensão recursal que exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.