STJ — 1936844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655b3d43d258e35dd8d4ced34b3d4c68543185f1b3bd17f6dde186ad21b8a60c
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL E DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N.
os 5 E 7 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO COM BASE NA
EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
3. O Tribunal estadual, no caso, condenou a seguradora ao pagamento
da indenização por morte acidental, por entender comprovado o nexo
causal entre o excesso de esforço físico realizado pelo filho da
autora, durante o treinamento, e o seu óbito. Para ultrapassar essa
conclusão, seria necessária a interpretação das cláusulas do
contrato firmado entre as partes, bem como a análise das
circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Embora, como regra, o simples inadimplemento contratual não
acarrete reparação por danos morais, na espécie, a Corte local
entendeu ser essa devida, ante as peculiaridades do caso, o que fez
com que a conduta da empresa de seguros agravasse ainda mais a
situação de abalo psicológico da ora recorrida. Pretensão recursal
que exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque
arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado
aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.