Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO
IDÔNEO. ESTUPRO. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto de prisão preventiva possui fundamentação que deve ser
considerada idônea, evidenciada na possibilidade de reiteração
delitiva, pois, durante a instrução do feito, noticiou-se que o
agravante teria praticado o mesmo crime contra outra vítima, o que
constitui fato novo a ensejar contemporaneidade da medida extrema.
- "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em
liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a
decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de
fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do
recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe
26/8/2015.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO
IDÔNEO. ESTUPRO. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE .
1. O decreto de prisão preventiva possui fundamentação que deve ser
considerada idônea, evidenciada na possibilidade de reiteração
delitiva, pois, durante a instrução do feito, noticiou-se que o
agravante teria praticado o mesmo crime contra outra vítima, o que
constitui fato novo a ensejar contemporaneidade da medida extrema.
2. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em
liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a
decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de
fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do
recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe
26/8/2015.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO NA SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS)
STJ - <<RHC 60565>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.