STJ — 845645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e47881949c655acf77062503a6cee5d0965622f57e03f75e21cc51e204c6cdb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MP DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, mostra-se induvidoso que o quadro fático extraído da prisão em flagrante, que logrou apreender quantidade de droga não tão expressiva, (330g de maconha e 648g de cocaína) enseja a necessidade de se adotar alguma medida acautelatória. Todavia, esse aspecto, por si só, sobretudo se confrontado com a situação pessoal do paciente, que é primário e possui bons antecedentes, permite inferir que a adoção de outra medida menos gravosa que a restrição total da liberdade se também mostraria eficaz.
  2. Há, na decisão constritiva, fundamentação mínima que justifica considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao agravado, mormente pelo quadro fático apresentado no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação permite a adoção de medidas cautelares distintas da prisão preventiva, as quais se mostram adequadas e proporcionais.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MP DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, mostra-se induvidoso que o quadro fático extraído da prisão em flagrante, que logrou apreender quantidade de droga não tão expressiva, (330g de maconha e 648g de cocaína) enseja a necessidade de se adotar alguma medida acautelatória. Todavia, esse aspecto, por si só, sobretudo se confrontado com a situação pessoal do paciente, que é primário e possui bons antecedentes, permite inferir que a adoção de outra medida menos gravosa que a restrição total da liberdade se também mostraria eficaz. 2. Há, na decisão constritiva, fundamentação mínima que justifica considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao agravado, mormente pelo quadro fático apresentado no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação permite a adoção de medidas cautelares distintas da prisão preventiva, as quais se mostram adequadas e proporcionais. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.