STJ — 837164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e06fcfbf348d23f0c6e216db970e096f4b6f675e6b9b09347135e2ef778550a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM TRATAMENTO MENOS GRAVOSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâ ncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- As circunstâncias do caso não indicam ser a prisão preventiva necessária e adequada ao caso concreto, sem indicação de dados que demonstrariam reiteração delitiva, sendo o réu primário e a quantidade de droga apreendida (800g de cocaína, 9g de crack e duas garrafas de Cloreto de Etila (lança-perfume)), embora não possa ser considerada pequena, também não se mostra especialmente relevante ou exorbitante a ponto de justificar, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRIMARIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM TRATAMENTO MENOS GRAVOSO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâ ncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
2. As circunstâncias do caso não indicam ser a prisão preventiva
necessária e adequada ao caso concreto, sem indicação de dados que
demonstrariam reiteração delitiva, sendo o réu primário e a
quantidade de droga apreendida (800g de cocaína, 9g de crack e duas
garrafas de Cloreto de Etila (lança-perfume)), embora não possa ser
considerada pequena, também não se mostra especialmente relevante ou
exorbitante a ponto de justificar, por si só, a manutenção da
prisão preventiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.