Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame de pedido de indulto ou de comutação de pena deve se ater
à análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
- Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos
presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem
discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas
hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de
pena.
- Na hipótese, o Agravante ainda está no cumprimento de penas
imposta pelo cometimento de crimes impeditivos, além de praticados
mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa - tipificados nos
arts. 157, § 2.°, inciso II, por duas vezes, e 157 § 2.°, incisos I
e II, ambos do Código Penal-, situação que inibe o deferimento do
indulto, nos termos do disposto no art. 7.º, inciso II, e no
parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O exame de pedido de indulto ou de comutação de pena deve se ater
à análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos
presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem
discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas
hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de
pena.
3. Na hipótese, o Agravante ainda está no cumprimento de penas
imposta pelo cometimento de crimes impeditivos, além de praticados
mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa - tipificados nos
arts. 157, § 2.°, inciso II, por duas vezes, e 157 § 2.°, incisos I
e II, ambos do Código Penal-, situação que inibe o deferimento do
indulto, nos termos do disposto no art. 7.º, inciso II, e no
parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 623203>>-SC, <<AgRg no HC 550268>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.