Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso especial.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada'.
- Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- Tendo, a jurisdição ordinária, ressaltado que o Agravante (i)
abordou a vítima em via pública, (ii) a levou para zona rural, (iii)
executou o crime contra a vida, arrastou o corpo para um mato e,
(iv) com ajuda de terceiros, levou o veículo do ofendido para outro
local, retendo o celular deste, "[q]ualquer incursão que escape a
moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021).
- Consoante entendimento deste Sodalício, a frieza na execução do
delito, é elemento que indica maior reprovabilidade da ação,
autorizando a exasperação da pena-base.
- As consequências do crime, in casu, parecem mesmo desbordar do
comum à espécie. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, a
vítima, aparentemente, era jovem, recém formada em Engenharia
Elétrica, tendo se mudado para a cidade, onde foi consumado o
delito, para trabalhar, quando teve sua vida ceifada. Ademais, os
transtornos causados pelo crime excedem as consequências naturais de
um homicídio, tendo em vista que a genitora da vítima, enlutada,
teve de mudar de cidade.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso especial.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada'.
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. Tendo, a jurisdição ordinária, ressaltado que o Agravante (i)
abordou a vítima em via pública, (ii) a levou para zona rural, (iii)
executou o crime contra a vida, arrastou o corpo para um mato e,
(iv) com ajuda de terceiros, levou o veículo do ofendido para outro
local, retendo o celular deste, "[q]ualquer incursão que escape a
moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021).
6. Consoante entendimento deste Sodalício, a frieza na execução do
delito, é elemento que indica maior reprovabilidade da ação,
autorizando a exasperação da pena-base.
7. As consequências do crime, in casu, parecem mesmo desbordar do
comum à espécie. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, a
vítima, aparentemente, era jovem, recém formada em Engenharia
Elétrica, tendo se mudado para a cidade, onde foi consumado o
delito, para trabalhar, quando teve sua vida ceifada. Ademais, os
transtornos causados pelo crime excedem as consequências naturais de
um homicídio, tendo em vista que a genitora da vítima, enlutada,
teve de mudar de cidade.
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - FRIEZA DO AGENTE -
TRANSCENDENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 702070>>-SP, <<AgRg no AREsp 982992>>-TO,
<<AgRg no HC 714182>>-SP, <<AgRg no AREsp 2078105>>-PA,
<<HC 623819>>-PE
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - TRANSCENTE
GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 666815>>-PA, <<AgRg no REsp 1835097>>-PA,
<<AgRg no REsp 1744380>>-PR, <<AgRg no REsp 1838050>>-MT,
<<HC 596293>>-PB
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - SEQUELAS EM DESFAVOR DA
VÍTIMA - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 799756>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.