STJ — 835988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94adf92b4241536b800dbfaf87d8ff08ec4f5695cc71e8b7ceb93e44d78488d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial.
  3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'.
  4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.
  5. Tendo, a jurisdição ordinária, ressaltado que o Agravante (i) abordou a vítima em via pública, (ii) a levou para zona rural, (iii) executou o crime contra a vida, arrastou o corpo para um mato e, (iv) com ajuda de terceiros, levou o veículo do ofendido para outro local, retendo o celular deste, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021).
  6. Consoante entendimento deste Sodalício, a frieza na execução do delito, é elemento que indica maior reprovabilidade da ação, autorizando a exasperação da pena-base.
  7. As consequências do crime, in casu, parecem mesmo desbordar do comum à espécie. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, a vítima, aparentemente, era jovem, recém formada em Engenharia Elétrica, tendo se mudado para a cidade, onde foi consumado o delito, para trabalhar, quando teve sua vida ceifada. Ademais, os transtornos causados pelo crime excedem as consequências naturais de um homicídio, tendo em vista que a genitora da vítima, enlutada, teve de mudar de cidade.
  8. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'. 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Tendo, a jurisdição ordinária, ressaltado que o Agravante (i) abordou a vítima em via pública, (ii) a levou para zona rural, (iii) executou o crime contra a vida, arrastou o corpo para um mato e, (iv) com ajuda de terceiros, levou o veículo do ofendido para outro local, retendo o celular deste, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021). 6. Consoante entendimento deste Sodalício, a frieza na execução do delito, é elemento que indica maior reprovabilidade da ação, autorizando a exasperação da pena-base. 7. As consequências do crime, in casu, parecem mesmo desbordar do comum à espécie. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, a vítima, aparentemente, era jovem, recém formada em Engenharia Elétrica, tendo se mudado para a cidade, onde foi consumado o delito, para trabalhar, quando teve sua vida ceifada. Ademais, os transtornos causados pelo crime excedem as consequências naturais de um homicídio, tendo em vista que a genitora da vítima, enlutada, teve de mudar de cidade. 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - FRIEZA DO AGENTE - TRANSCENDENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 702070>>-SP, <<AgRg no AREsp 982992>>-TO, <<AgRg no HC 714182>>-SP, <<AgRg no AREsp 2078105>>-PA, <<HC 623819>>-PE (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - TRANSCENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 666815>>-PA, <<AgRg no REsp 1835097>>-PA, <<AgRg no REsp 1744380>>-PR, <<AgRg no REsp 1838050>>-MT, <<HC 596293>>-PB (PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - SEQUELAS EM DESFAVOR DA VÍTIMA - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 799756>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.