Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRI NCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE
INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A OBTENÇÃO DA
VANTAGEM INDEVIDA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. SÚMULA N.
96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação ao princípio do non bis in idem quando são
utilizadas condenações penais definitivas diversas para o incremento
da sanção pelos maus antecedentes e pela reincidência, como ocorreu
na hipótese.
- É prescindível a obtenção da vantagem indevida para a consumação
do crime de extorsão. Esse é o entendimento consolidado no enunciado
da Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de
extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem
indevida".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRI NCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE
INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A OBTENÇÃO DA
VANTAGEM INDEVIDA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. SÚMULA N.
96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao princípio do non bis in idem quando são
utilizadas condenações penais definitivas diversas para o incremento
da sanção pelos maus antecedentes e pela reincidência, como ocorreu
na hipótese.
2. É prescindível a obtenção da vantagem indevida para a consumação
do crime de extorsão. Esse é o entendimento consolidado no enunciado
da Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de
extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem
indevida".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA
- BIS IN IDEM - IOCORRÊNCIA - FASES DISTINTAS)
STJ - <<AgRg no HC 779552>>-SP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PREMEDITAÇÃO -
TRANSCENDENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1871024>>-TO
(EXTORSÃO - NATUREZA JURÍDICA - CRIME FORMAL - RESULTADO
NATURALÍSTICO PRESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1815817>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000096
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.