STJ — 773033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce76ea6948d8fa8b42bb03cb7b89f408f30c3ef14b8091227f43da010055062d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: ce76ea6948d8fa8b42bb03cb7b89f408f30c3ef14b8091227f43da010055062d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DO FEITO DECORRENTE DE ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Juízo sentenciante consignado que a perícia no aparelho celular do Réu somente foi realizada após decisão judicial de quebra de sigilo de dados e o Tribunal de origem destacado que o próprio Acusado forneceu a senha de desbloqueio do aparelho, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
  2. A modificação das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DO FEITO DECORRENTE DE ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o Juízo sentenciante consignado que a perícia no aparelho celular do Réu somente foi realizada após decisão judicial de quebra de sigilo de dados e o Tribunal de origem destacado que o próprio Acusado forneceu a senha de desbloqueio do aparelho, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A modificação das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MENSAGENS EM CELULAR - ACESSO DA POLÍCIA - AUTORIZAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE ILICITUDE) STJ - <<AgRg no HC 641763>>-PR, <<AgRg no REsp 1970992>>-PR, <<HC 686393>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.