STJ — 843032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5077b4cf2e9390490c66d572e15167abe8f790fb466f87f05fe119f003c484c5
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, PORÉM,
EVIDENCIADA. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA BRANCA.
CABÍVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA DOIS TERÇOS.
PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA,
DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a redução da pena, em
razão do conatus deve ocorrer "de forma inversamente proporcional à
aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis
percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição"
(AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). Por isso, em crime de
homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a
vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da
minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços).
2. No caso em apreço, sem a necessidade de qualquer incursão no
acervo probatório, isto é, a partir da própria moldura fática
delineada pela Corte de origem, observa-se que ambas as Vítimas não
foram atingidas pelos disparos de arma de fogo, razão pela qual é
razoável a aplicação do redutor da tentativa em grau máximo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.