STJ — 799067

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 115bf6174ecaf90d6b1af92e584acb05791068270e26431a4eeee7cad27ff649

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE QUE SEJA ANALISADA ORIGINARIAMENTE PRETENSÃO DE NATUREZA RECLAMATÓRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual os Impetrantes pretendem seja determinado o encaminhamento do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, obstaculizado em razão do reconhecimento de sua intempestividade pelo Presidente da 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - decisão mantida no julgamento do writ originário, no qual se proferiu o acórdão denegatório ora impugnado.
  2. O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021).
  3. É certo que não se descura da possibilidade, in casu, de ter ocorrido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois não compete ao órgão jurisdicional de origem proferir juízo de admissibilidade de agravo em recurso extraordinário. Constitui atribuição apenas da Corte Suprema analisar os pressupostos processuais desta espécie recursal. Dessa forma, é possível vislumbrar no caso violação do § 4.º, do art. 1.042, do Código de Processo Penal, segundo o qual, "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente".
  4. Por outro lado, a alegação de usurpação da competência da Suprema Corte consubstancia, na verdade, pretensão reclamatória, cuja análise incumbe ao Pretório Excelso, em razão do que prevê o art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República. Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no art. 156, caput, do Regimento Interno do STF, há via processual específica reservada para que sua atribuição jurisdicional seja preservada, qual seja, a reclamação constitucional, e não o habeas corpus, mormente se impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça .
  5. Pedido de habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE QUE SEJA ANALISADA ORIGINARIAMENTE PRETENSÃO DE NATUREZA RECLAMATÓRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual os Impetrantes pretendem seja determinado o encaminhamento do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, obstaculizado em razão do reconhecimento de sua intempestividade pelo Presidente da 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - decisão mantida no julgamento do writ originário, no qual se proferiu o acórdão denegatório ora impugnado. 2. O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021). 3. É certo que não se descura da possibilidade, in casu, de ter ocorrido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois não compete ao órgão jurisdicional de origem proferir juízo de admissibilidade de agravo em recurso extraordinário. Constitui atribuição apenas da Corte Suprema analisar os pressupostos processuais desta espécie recursal. Dessa forma, é possível vislumbrar no caso violação do § 4.º, do art. 1.042, do Código de Processo Penal, segundo o qual, "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente". 4. Por outro lado, a alegação de usurpação da competência da Suprema Corte consubstancia, na verdade, pretensão reclamatória, cuja análise incumbe ao Pretório Excelso, em razão do que prevê o art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República. Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no art. 156, caput, do Regimento Interno do STF, há via processual específica reservada para que sua atribuição jurisdicional seja preservada, qual seja, a reclamação constitucional, e não o habeas corpus, mormente se impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça . 5. Pedido de habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.