STJ — 187017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9de2eca490b4866605112053521867465cb214c7f4447a38ae197960a7917caf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO BASEADA EM RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de exame meticuloso dos materiais identificadores da demanda, com a análise das investigações, bem como a conclusão quanto ao efetivo envolvimento do Réu com os delitos, mostra-se incabível na presente via, tendo em vista a exigência de ampla dilação probatória. Precedentes.
  2. Os elementos dos autos indicam que a atuação do Agravante não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal. Dessa forma, constatada a prática de delitos em lapso temporal diverso, é impositiva a responsabilização do agente por tais fatos. A conclusão, aliás, converge com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao analisar essa possibilidade, inclusive em crimes de concurso necessário.
  3. Quanto à alegação de imputação baseada em responsabilidade penal objetiva, "observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas nos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO BASEADA EM RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de exame meticuloso dos materiais identificadores da demanda, com a análise das investigações, bem como a conclusão quanto ao efetivo envolvimento do Réu com os delitos, mostra-se incabível na presente via, tendo em vista a exigência de ampla dilação probatória. Precedentes. 2. Os elementos dos autos indicam que a atuação do Agravante não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal. Dessa forma, constatada a prática de delitos em lapso temporal diverso, é impositiva a responsabilização do agente por tais fatos. A conclusão, aliás, converge com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao analisar essa possibilidade, inclusive em crimes de concurso necessário. 3. Quanto à alegação de imputação baseada em responsabilidade penal objetiva, "observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas nos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 799521>>-SC, <<AgRg no RHC 131848>>-RO, <<AgRg no HC 760375>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.