STJ — 164001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dcce48dd50cff123e79057b045432576300b416ef53d9009085588602b040c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997; 213, § 1.º E 213, CAPUT; 157 § 2.º, INCISO II, E § 2.º- A, INCISO I; E 218-C, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DESCABIMENTO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, pois, consoante asseverou o Tribunal a quo, o Recorrente, policial militar, quando supostamente praticou os crimes pelos quais foi condenado, não estava no exercício da função de militar, nem estava fardado ou em dependências de local sujeito à administração militar. Na verdade, consoante assinalou a Corte local, o Increpado encontrava-se de folga e no exercício de função remunerada como segurança de uma concessionária de transporte, e, justamente nessa qualidade, teria praticado os fatos. Precedentes.
  2. Não procede a alegação de excesso de prazo, pois, nos termos da Súmula n. 52/STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso, já foi prolatada sentença condenatória e julgado o recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997; 213, § 1.º E 213, CAPUT; 157 § 2.º, INCISO II, E § 2.º- A, INCISO I; E 218-C, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DESCABIMENTO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, pois, consoante asseverou o Tribunal a quo, o Recorrente, policial militar, quando supostamente praticou os crimes pelos quais foi condenado, não estava no exercício da função de militar, nem estava fardado ou em dependências de local sujeito à administração militar. Na verdade, consoante assinalou a Corte local, o Increpado encontrava-se de folga e no exercício de função remunerada como segurança de uma concessionária de transporte, e, justamente nessa qualidade, teria praticado os fatos. Precedentes. 2. Não procede a alegação de excesso de prazo, pois, nos termos da Súmula n. 52/STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso, já foi prolatada sentença condenatória e julgado o recurso de apelação interposto pelo Recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POLICIAL MILITAR DA ATIVA - CRIME QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - <<RHC 110556>>-MS, <<AgRg no HC 798280>>-SP, <<AgRg no HC 767912>>-RJ, <<AgRg no HC 580803>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2004903>>-MG (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.