STJ — 2048837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21fe21a8822c1fa587b5b66aa31707d35a664900aaa87393daa6c09e4e06e706
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE
FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE
NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF,
POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual
legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza
da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente
financeiro. Precedentes.
3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos
elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do
acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram
que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao
não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o
que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para
responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal
entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ.
4. Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como
base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios,
assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi
suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível
inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de
impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à
hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.