STJ — 199298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d8da7b60b9af3366bcd949f428b543f5a7b3ac6392801a4e18ef2ba53e0974
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL FUNDAMENTADA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, REINCIDENTE EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES (INCLUSIVE AMEAÇA CONTRA SERVIDORES), COM INDÍCIOS DE QUE ATUA COMO ARTICULADOR DE CRIMES DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. INCLUSÃO DETERMINADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018).
- No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em circunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da segurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e reincidente em infrações disciplinares graves (inclusive ameaça contra servidores), existindo indícios de que figura como articulador de crimes do interior no estabelecimento prisional.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto - SJ/MS, o suscitado, determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal especificar o prazo de permanência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:006877 ANO:2009 ART:00003 INC:00001 INC:00004 INC:00006
- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.