STJ — 199298

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d8da7b60b9af3366bcd949f428b543f5a7b3ac6392801a4e18ef2ba53e0974

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL FUNDAMENTADA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, REINCIDENTE EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES (INCLUSIVE AMEAÇA CONTRA SERVIDORES), COM INDÍCIOS DE QUE ATUA COMO ARTICULADOR DE CRIMES DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. INCLUSÃO DETERMINADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018).
  2. No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em circunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da segurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e reincidente em infrações disciplinares graves (inclusive ameaça contra servidores), existindo indícios de que figura como articulador de crimes do interior no estabelecimento prisional.
  3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto - SJ/MS, o suscitado, determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal especificar o prazo de permanência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL FUNDAMENTADA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, REINCIDENTE EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES (INCLUSIVE AMEAÇA CONTRA SERVIDORES), COM INDÍCIOS DE QUE ATUA COMO ARTICULADOR DE CRIMES DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. INCLUSÃO DETERMINADA. 1. A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018). 2. No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em circunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da segurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e reincidente em infrações disciplinares graves (inclusive ameaça contra servidores), existindo indícios de que figura como articulador de crimes do interior no estabelecimento prisional. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto - SJ/MS, o suscitado, determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal especificar o prazo de permanência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto - SJ/MS, o suscitado,  determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal especificar o prazo de permanência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESO - ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA - RAZÕES INFIRMADAS PELO JUÍZO FEDERAL) STJ - <<AgRg no CC 153692>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.