STJ — 29483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba92bd0c5b4e7c9c8696a66b0039a19b9bf3d16ebc0948f1bf01236532846997

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNANBUCO - TJPE PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DO TJPE QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. APREENSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal.
  2. Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a qual o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
  3. Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.)
  4. Ausência de flagrante ilegalidade na fundamentação do TJPE no âmbito da revisão criminal porquanto a Corte Estadual asseverou que, conforme julgamento da apelação da defesa, "o requerente não esclareceu a origem dos mais de 800 mil reais em espécie apreendidos em seu poder, além de ter utilizado tal quantia para a prática do crime de corrupção ativa".
  5. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do mandado de segurança, não existindo argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNANBUCO - TJPE PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DO TJPE QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. APREENSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal. 2. Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a qual o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 3. Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.) 4. Ausência de flagrante ilegalidade na fundamentação do TJPE no âmbito da revisão criminal porquanto a Corte Estadual asseverou que, conforme julgamento da apelação da defesa, "o requerente não esclareceu a origem dos mais de 800 mil reais em espécie apreendidos em seu poder, além de ter utilizado tal quantia para a prática do crime de corrupção ativa". 5. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do mandado de segurança, não existindo argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt no MS 27254>>-SP, <<AgRg no MS 27395>>-SP (MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL DO QUAL CAIBA RECURSO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no MS 28052>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.