STJ — 2187530

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44a3d63f70df1e71b65eb51058f38de0ebfafc8870bf6cd05fce54874d253cc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental interposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a declaração de falsidade de documentos acostados aos autos do processo.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal (EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017).
  3. Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das situações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental interposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a declaração de falsidade de documentos acostados aos autos do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal (EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017). 3. Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das situações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTES PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1812085>>-MS, <<AgInt no REsp 1774440>>-SP, <<Pet 7808>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.