STJ — 2131908

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e0e2f6c234da694988280ce7a579af4eea21a45c453860fb3d9ddb27fdaa910

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As despesas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de quebra, enquadram-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal. Precedentes.
  2. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n. 2.002.590/SP (pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que as taxas condominiais apenas se submetem à habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
  3. Tal entendimento, contudo, não socorre a agravante, visto que, no mesmo julgado, foi mantido o entendimento de que serão extraconcursais os créditos atinentes às despesas condominiais com relação a empresas submetidas ao processo falimentar, hipótese dos autos, pois a própria parte destaca que "teve sua falência decretada e não exerce mais suas atividades empresariais". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. 1. As despesas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de quebra, enquadram-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal. Precedentes. 2. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n. 2.002.590/SP (pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que as taxas condominiais apenas se submetem à habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. Tal entendimento, contudo, não socorre a agravante, visto que, no mesmo julgado, foi mantido o entendimento de que serão extraconcursais os créditos atinentes às despesas condominiais com relação a empresas submetidas ao processo falimentar, hipótese dos autos, pois a própria parte destaca que "teve sua falência decretada e não exerce mais suas atividades empresariais". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÉBITOS CONDOMINIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 769043>>-SP, <<AgInt no AREsp 2098468>>-SP, <<AgInt no AREsp 2172349>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2020283>>-RJ (PROCESSO FALIMENTAR - DESPESAS CONDOMINIAIS - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS) STJ - <<REsp 2002590>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.