STJ — 2195715

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d183ad223b6db307cf533efa826274d417a0f8bd743d31a63b7165dbf8fa3382

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGAD A. AFASTAMENTO DO INTERESSE DA CEF POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local não tratou dos dispositivos de lei alegadamente afrontados, mas apenas da existência de coisa julgada sobre a incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula n. 282 /STF.
  2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
  3. Ademais, as razões recursais não refutam o único fundamento adotado pela Corte local para a negativa de provimento do agravo interno, qual seja, estar a questão da competência acobertada pela coisa julgada. Incide no caso o art. 932, inciso III, do CPC. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGAD A. AFASTAMENTO DO INTERESSE DA CEF POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte local não tratou dos dispositivos de lei alegadamente afrontados, mas apenas da existência de coisa julgada sobre a incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula n. 282 /STF. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 3. Ademais, as razões recursais não refutam o único fundamento adotado pela Corte local para a negativa de provimento do agravo interno, qual seja, estar a questão da competência acobertada pela coisa julgada. Incide no caso o art. 932, inciso III, do CPC. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.