STJ — 2400815

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71c71257854b22ce518b5e50387c6279984f7578ea5d113e1f0c87aafdce9322

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS . SÚMULA 283/STF. PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE JUNTADA TARDIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
  2. A parte não se insurgiu, nas razões do recurso especial, contra fundamentos suficientes para a manutenção do aresto vergastado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte.
  3. Ainda que fosse possível superar o óbice supracitado, é certo que o entendimento estadual encontra amparo na jurisprudência desta Casa, segundo a qual não é possível a juntada tardia de documentação quando esta for indispensável à propositura da demanda.
  4. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu na espécie.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS . SÚMULA 283/STF. PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE JUNTADA TARDIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A parte não se insurgiu, nas razões do recurso especial, contra fundamentos suficientes para a manutenção do aresto vergastado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte. 3. Ainda que fosse possível superar o óbice supracitado, é certo que o entendimento estadual encontra amparo na jurisprudência desta Casa, segundo a qual não é possível a juntada tardia de documentação quando esta for indispensável à propositura da demanda. 4. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.