STJ — 1958580

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba938b4a1e476dd927b8d6f99697d2e88fba9eaae38dfe9272cb7950e8de66d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. E mbora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, o efetivo prejuízo ao seu direito de defesa, o que não se verificou no caso.
  2. Não se pode falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
  3. Reexaminar as conclusões quanto à existência de perdas e danos indenizáveis demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. E mbora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, o efetivo prejuízo ao seu direito de defesa, o que não se verificou no caso. 2. Não se pode falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3. Reexaminar as conclusões quanto à existência de perdas e danos indenizáveis demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2268326>>-DF, <<AgInt no AREsp 2110718>>-SP (EXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS INDENIZÁVEIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1689883>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.