STJ — 1993200

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 105268e9d835527ba9e5b08f22794b9a5475b2aa8d199f0ab532c0a087e3293c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca de alteração de jurisprudência firmada no âmbito da 3ª Turma do STJ (REsp 2.000.438/PB).
  2. O acórdão do REsp 2.000.438/PB dispôs que haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Dessa forma, se o pleito não foi objeto de expressa apreciação pela decisão judicial, a restituição poderá ser pleiteada em nova ação. Cuida-se, portanto, de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, de modo a tornar sem efeito a decisão unipessoal de fls. 354/356 (e-STJ) e, via de consequência, o acórdão de fls. 417/420 (e-STJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca de alteração de jurisprudência firmada no âmbito da 3ª Turma do STJ (REsp 2.000.438/PB). 2. O acórdão do REsp 2.000.438/PB dispôs que haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Dessa forma, se o pleito não foi objeto de expressa apreciação pela decisão judicial, a restituição poderá ser pleiteada em nova ação. Cuida-se, portanto, de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, de modo a tornar sem efeito a decisão unipessoal de fls. 354/356 (e-STJ) e, via de consequência, o acórdão de fls. 417/420 (e-STJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.