STJ — 1993200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 105268e9d835527ba9e5b08f22794b9a5475b2aa8d199f0ab532c0a087e3293c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca de alteração de jurisprudência firmada no âmbito da 3ª Turma do STJ (REsp 2.000.438/PB).
- O acórdão do REsp 2.000.438/PB dispôs que haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Dessa forma, se o pleito não foi objeto de expressa apreciação pela decisão judicial, a restituição poderá ser pleiteada em nova ação. Cuida-se, portanto, de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, de modo a tornar sem efeito a decisão unipessoal de fls. 354/356 (e-STJ) e, via de consequência, o acórdão de fls. 417/420 (e-STJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão
embargado acerca de alteração de jurisprudência firmada no âmbito
da 3ª Turma do STJ (REsp 2.000.438/PB).
2. O acórdão do REsp 2.000.438/PB dispôs que haverá formação de
coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa
no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao
menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for
indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses
admitidas. Dessa forma, se o pleito não foi objeto de expressa
apreciação pela decisão judicial, a restituição poderá ser pleiteada
em nova ação. Cuida-se, portanto, de uma análise a ser feita em
cada hipótese concreta.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a omissão apontada, de modo a tornar sem efeito a decisão
unipessoal de fls. 354/356 (e-STJ) e, via de consequência, o
acórdão de fls. 417/420 (e-STJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.