STJ — 2012415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6910c8ff2ad3ed137ed3463261ef1031912711f3b6e15cf246ec049cc4fb4ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em decorrência de ofensas proferidas por meio do canal de atendimento ao consumidor da seguradora na qual a autora trabalhava.
- O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
- No recurso especial, em relação à violação do art. 944, parágrafo único, do CC, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em
decorrência de ofensas proferidas por meio do canal de atendimento
ao consumidor da seguradora na qual a autora trabalhava.
2. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de
indenização por danos morais, o que foi mantido pelo Tribunal de
origem.
3. No recurso especial, em relação à violação do art. 944, parágrafo
único, do CC, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, uma
vez que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório -
que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1808107>>-DF, <<REsp 1887919>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1673702>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.