STJ — 2012415

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6910c8ff2ad3ed137ed3463261ef1031912711f3b6e15cf246ec049cc4fb4ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em decorrência de ofensas proferidas por meio do canal de atendimento ao consumidor da seguradora na qual a autora trabalhava.
  2. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
  3. No recurso especial, em relação à violação do art. 944, parágrafo único, do CC, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em decorrência de ofensas proferidas por meio do canal de atendimento ao consumidor da seguradora na qual a autora trabalhava. 2. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, em relação à violação do art. 944, parágrafo único, do CC, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1808107>>-DF, <<REsp 1887919>>-DF, <<AgInt no AREsp 1673702>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.