STJ — 1961139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cff383b28ca701782701918c9f2440359911c87a8b1602c0dbdc989072e4250
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS
RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
2. No caso concreto, o t ribunal de origem concluiu pela
existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra
da impenhorabilidade.
3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não
compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.