STJ — 1976621

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f93a31e57ec73e712fec6e41b5d4ebcf5c0af06f91a69d9def00a67c7bfa96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes.
  3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
  4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648) (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO - NECESSIDADE - EXCEÇÃO - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1664588>>-PR, <<AgInt no AREsp 881603>>-SP, <<REsp 1662355>>-RJ, <<AgRg no Ag 1228935>>-MG (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DO DOCUMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1912654>>-RJ, <<AgRg no AREsp 642836>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.