STJ — 2038624

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f2449a427d56fd04932c58d6c6d6c3e7a5fec0ce1baf83297eb8c7f3d2f5ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.011.252/SP e do REsp nº 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente recurso.
  2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
  3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.011.252/SP e do REsp nº 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente recurso. 2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À IMAGEM - JOGADOR DE FUTEBOL - ÁLBUM DE FIGURINHAS - PRÁTICA ILÍCITA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 14595>>-RS, <<REsp 1219197>>-RS, <<REsp 67292>>-RJ (DIREITO À IMAGEM - JOGADOR DE FUTEBOL - ÁLBUM DE FIGURINHAS - DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2311114>>-SP, <<AgInt no AREsp 2224852>>-SP (DIREITO À IMAGEM - JOGADOR DE FUTEBOL - ÁLBUM DE FIGURINHAS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2057304>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.