STJ — 2365626

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0fecc993a1f1b317de196633d86bcc33fb191c812843ac1184479cd578a9e69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF, E 211 DO STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE MINEIRA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS LOCALIZADOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS. CONCLUSÃO ALCAÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSPORTE EFETUADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO SEÇÃO DO STJ E CHANCELADO PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal mineiro, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
  2. Rever as conclusões quanto ao consentimento da operadora do plano de saúde, ora agravante, para a cobertura médico-hospitalar e a caracterização da urgência em transferir a agravada de Uberaba/MG para outro hospital localizado em São Paulo/SP, conforme relatório médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF, E 211 DO STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE MINEIRA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS LOCALIZADOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS. CONCLUSÃO ALCAÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSPORTE EFETUADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO SEÇÃO DO STJ E CHANCELADO PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal mineiro, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Rever as conclusões quanto ao consentimento da operadora do plano de saúde, ora agravante, para a cobertura médico-hospitalar e a caracterização da urgência em transferir a agravada de Uberaba/MG para outro hospital localizado em São Paulo/SP, conforme relatório médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2207579>>-SE, <<AgInt no AREsp 1978927>>-PB (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO - HIPÓTESE DE URGÊNCIA - REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES) STJ - <<AgInt no AREsp 1866574>>-SP, <<AgInt no REsp 2022434>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2141292>>-PE (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS GERAIS) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE) STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.