STJ — 2365626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0fecc993a1f1b317de196633d86bcc33fb191c812843ac1184479cd578a9e69
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF, E 211 DO STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE MINEIRA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS LOCALIZADOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS. CONCLUSÃO ALCAÇADA PELO ARESTO RECORRIDO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSPORTE EFETUADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS GASTOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO SEÇÃO DO STJ E CHANCELADO PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal mineiro, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- Rever as conclusões quanto ao consentimento da operadora do plano de saúde, ora agravante, para a cobertura médico-hospitalar e a caracterização da urgência em transferir a agravada de Uberaba/MG para outro hospital localizado em São Paulo/SP, conforme relatório médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 3128009 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA