STJ — 1652577

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8cf185eef3e22c32e9b7ec1c53514a0af04b239076df00c3501156e019b0fc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA. LESÃO DA VIA BILIAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A deficiência na fundamentação do recurso que alega negativa de prestação jurisdicional de forma genérica enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF.
  2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.
  3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
  4. A redução do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando fixado de forma ínfima ou exagerada, o que não é o caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA. LESÃO DA VIA BILIAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A deficiência na fundamentação do recurso que alega negativa de prestação jurisdicional de forma genérica enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A redução do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando fixado de forma ínfima ou exagerada, o que não é o caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1626535>>-SP (HOSPITAL - DANOS CAUSADOS POR PREPOSTOS - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1375970>>-SP, <<AgInt no AREsp 627345>>-SP, <<REsp 1677309>>-SP (DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1115742>>-MS, <<AgInt no AREsp 1570353>>-SP, <<REsp 1848862>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.