STJ — 1704243

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0538296a6518b7a6ed6df6698562334316d4c2a88d6974202ce63c22a035287a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEXTO DE LEI. VIOLAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da preclusão consumativa, não cabe ação rescisória fundada na alegação de violação literal a texto de lei acerca de matéria que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi formada a coisa julgada, tampouco examinada pela decisão rescindenda .
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEXTO DE LEI. VIOLAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. 1. Diante da preclusão consumativa, não cabe ação rescisória fundada na alegação de violação literal a texto de lei acerca de matéria que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi formada a coisa julgada, tampouco examinada pela decisão rescindenda . 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1749812>>-PR, <<AgInt no AREsp 2045450>>-PR, <<AgInt no REsp 1819410>>-MG, <<AgInt no REsp 1903165>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.