STJ — 2104220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e870e6626d491d565f7cfd2ae699feb6a4f637e18ae62c2bf91f3c49024bf3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ).
- Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE
PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso
dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de
procurações e substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ).
2. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa
causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de
exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de
descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da
representação processual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTITUIÇÃO DE PRAZO - DOENÇA DO PRÓPRIO ADVOGADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1260900>>-SP
(RESTITUIÇÃO DE PRAZO - EXISTÊNCIA DE OUTROS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1827945>>-SP
(RESTITUIÇÃO DE PRAZO - DOENÇA DO PRÓPRIO ADVOGADO - DESCUMPRIMENTO
DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2131643>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.