STJ — 2222781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d743b5c6d80ebbb924d2680a0a79ff84cf19eb1587baaa710d0e97e122a6787
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedentes.
- Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.
- O requerimento de reforma dos honorários de sucumbência fixados na sentença, fundado no art. 85, § 2°, do CPC, é in cabível em impugnação do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Esse último recurso tem como finalidade única destravar o apelo nobre.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.