STJ — 2267751

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a47a551d0a54cb6e3e0b746d22f8f93bc0918c86186895c344ce17b0674b09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não impugna integralmente os fundamentos do julgado recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
  2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não impugna integralmente os fundamentos do julgado recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.