STJ — 1902283

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2d25909d7a7c048c0d91cf135415c7da1420fd7bab36e2898251a91d706bfc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, CUJO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO SE AFIGURA ELEVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ST. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta expressamente do acórdão recorrido que os defeitos de construção no imóvel dos ora agravados extrapolaram o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, atingindo a esfera dos direitos de personalidade dos consumidores, sendo, pois, devida, a compensação pelos danos morais sofridos. A alteração dessa conclusão demanda, no presente caso, o revolvimento do contexto fático e probatório, desafiando a Súmula 7/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado pelo dano moral quando ínfimo ou exorbitante a quantia estabelecida pelo Tribunal a quo, situação não ocorrida no caso dos autos, sendo desnecessária a intervenção do STJ neste aspecto. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, CUJO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO SE AFIGURA ELEVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ST. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta expressamente do acórdão recorrido que os defeitos de construção no imóvel dos ora agravados extrapolaram o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, atingindo a esfera dos direitos de personalidade dos consumidores, sendo, pois, devida, a compensação pelos danos morais sofridos. A alteração dessa conclusão demanda, no presente caso, o revolvimento do contexto fático e probatório, desafiando a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado pelo dano moral quando ínfimo ou exorbitante a quantia estabelecida pelo Tribunal a quo, situação não ocorrida no caso dos autos, sendo desnecessária a intervenção do STJ neste aspecto. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1924062>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2027173>>-RJ (DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1954973>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1970096>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.