STJ — 2357303

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e29ee6a0a2f2326889cf1e8000ac4969df6d35a93a66feeab67bc856e44593

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A NORMA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante regra estabelecida no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado apreciar a necessidade de sua produção, ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa. 4. A pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 5. Tendo a Corte de origem constatado a previsão expressa de capitalização de juros no contrato, este Superior Tribunal fica impedido de proceder à interpretação das cláusulas contratuais, porquanto tal providência é inviável na esfera especial. Súmula n. 5/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.