STJ — 2357303
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO A NORMA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE REVALORAÇÃO DA PROVA. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante regra estabelecida no art. 105 da Constituição Federal,
o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar
sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a
título de prequestionamento.
2. Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado apreciar a
necessidade de sua produção, ou indeferir aquelas consideradas
inúteis ou protelatórias.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela
parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado, não configura o cerceamento de defesa.
4. A pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de
fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial,
pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo
federal.
5. Tendo a Corte de origem constatado a previsão expressa de
capitalização de juros no contrato, este Superior Tribunal fica
impedido de proceder à interpretação das cláusulas contratuais,
porquanto tal providência é inviável na esfera especial. Súmula n.
5/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.