STJ — 2049269
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CDI. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não é considerado julgamento "citra petita", conforme a
jurisprudência desta Corte, quando o órgão julgador não afronta os
limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar
providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando
o princípio da congruência.
3. No diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios
estipulados na avença - a interpretação das cláusulas pactuadas e o
revolvimento fático-probatório, são procedimentos que se encontram
obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos
Enunciados n.º 5 e 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa
CDI/CETIP tem a função de juros remuneratórios, os quais podem ser
cumulados com juros moratórios e multa moratória, eis que têm
fundamentos distintos, conforme entendimento cristalizado no
Enunciado n.º 296. Dessa forma, a análise da questão, demandaria
reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado
n. 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.