STJ — 2131206

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 916c7bb1090f60039b95de4d62c20bdc55cd50dfd8527aac5d6d0c91550a3511

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É competente o Juízo da Família não só para o processo e julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, mas também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da Lei n. 9.278/1996, assim redigido: "toda a matéria relativa a união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça" (REsp n. 1.281.552/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/2/2012). Precedentes.
  2. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da partilha demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É competente o Juízo da Família não só para o processo e julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, mas também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da Lei n. 9.278/1996, assim redigido: "toda a matéria relativa a união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça" (REsp n. 1.281.552/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/2/2012). Precedentes. 2. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da partilha demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÕES PROVENIENTES DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMPETÊNCIA) STJ - <<REsp 1628701>>-BA, <<AgRg no AREsp 708723>>-ES, <<REsp 1281552>>-MG (PARTILHA DE BENS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2025816>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1975535>>-SP, <<AgInt no AREsp 1629957>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.