STJ — 1867996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3461306501ec71919fd4238e7989148a290ae701aa1c8c8fd696993fc30dace1
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVO. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem reparo o entendimento de origem quando consigna que a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, cuja exclusão somente é cabível se ficar comprovada alguma excludente de responsabilização, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, motivo de força maior ou caso fortuito. P recedentes.
- Reconhecida a responsabilidade objetiva na prestação do serviço e seu consequente fornecimento deficiente (inobservância de alimentação especial em decorrência de preceito religioso - comida kosher), não havendo nenhuma comprovação de exclusão da responsabilidade, eventual modificação do julgado demandaria reexame fático dos autos, o que efetivamente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE
AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVO. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Sem reparo o entendimento de origem quando consigna que a
responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, cuja exclusão
somente é cabível se ficar comprovada alguma excludente de
responsabilização, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro,
motivo de força maior ou caso fortuito. P recedentes.
2. Reconhecida a responsabilidade objetiva na prestação do serviço e
seu consequente fornecimento deficiente (inobservância de
alimentação especial em decorrência de preceito religioso - comida
kosher), não havendo nenhuma comprovação de exclusão da
responsabilidade, eventual modificação do julgado demandaria reexame
fático dos autos, o que efetivamente encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTES -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1414803>>-SC, <<REsp 1728068>>-SP
(RESPONSABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - SUMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2281400>>-SP,
<<AgInt no REsp 1264639>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1676641>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.