STJ — 2035491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1379678974f533f1d76c206e4e8e13671fbb6f279827501bfbc10946e87576
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. VENDA DE IMÓVEIS. DESTINAÇÃO. CREDORES PRIVADOS. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurispr udencial do Superior Tribunal de Justiça, diante da sua natureza alimentar, os créditos trabalhistas possuem preferência em relação aos créditos tributários em concurso de credores.
- Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. VENDA DE IMÓVEIS. DESTINAÇÃO.
CREDORES PRIVADOS. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Segundo a orientação jurispr udencial do Superior Tribunal de
Justiça, diante da sua natureza alimentar, os créditos trabalhistas
possuem preferência em relação aos créditos tributários em concurso
de credores.
2. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITOS TRABALHISTAS - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA EM
RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1960435>>-SP,
<<AgInt no REsp 1900434>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.