STJ — 2277943

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7875aa539b13f6c761548ac2da21e66e862f2e84dbab02891f46410c6c890e21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA REFLEXA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. C ONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas contradição e obscuridade.
  2. O Tribunal de origem decidiu a matéria da conexão com fundamento na Lei de Organização Judiciária do Estado - Lei Complementar Estadual n. 165/1999. Assim, rever o entendimento adotado na decisão recorrida demandaria o exame de legislação local. Incidência reflexa, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
  3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não se configura o julgamento extra petita e, por outro lado, que estão preenchidos os requisitos da usucapião (sem a ocorrência da prescrição), decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA REFLEXA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. C ONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas contradição e obscuridade. 2. O Tribunal de origem decidiu a matéria da conexão com fundamento na Lei de Organização Judiciária do Estado - Lei Complementar Estadual n. 165/1999. Assim, rever o entendimento adotado na decisão recorrida demandaria o exame de legislação local. Incidência reflexa, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não se configura o julgamento extra petita e, por outro lado, que estão preenchidos os requisitos da usucapião (sem a ocorrência da prescrição), decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 428765>>-PR, <<REsp 1279929>>-MT (USUCAPIÃO - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2021731>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2003946>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.