STJ — 1744517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087558735b1e9b1eaa062d6c9113b530888ac1fddccf2651d6d8ac39c8085189
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
DETERMINANDO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS SERIAM DE ORDEM EXTRAORDINÁRIA, NÃO ABRANGIDAS PELA
SUSPENSÃO DE COBRANÇA NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MORA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela
existência de decisão judicial transitada em julgado determinando o
desconto de contribuições previdenciárias no período superavitário -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n.
7 desta Corte de Uniformização.
2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que
não houve o prequestionamento da questão relativa ao tipo da
contribuição pleiteada, requisito necessário ao conhecimento da
insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela
indispensabilidade do pronunciamento da Corte de origem sobre o
tema, deveria ter suscitado a violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do
enunciado sumular n. 211 do STJ.
3. A parte se limita a pleitear a incidência de juros moratórios
sobre as contribuições devidas, não se insurgindo, especificamente,
contra a fundamentação contida no aresto combatido acerca da
ausência de mora, o que enseja a aplicação dos verbetes n. 283 e 284
da Súmula desta Casa.
4. O posicionamento do STJ é no sentido de que, reconhecida a
ausência de mora, não há como justificar o pagamento de juros
moratórios.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.