STJ — 1971083

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a204aae85d216925ec246854d1761bc235534fddb38fa4bd396e7ab6173344de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
  2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário.
  3. Consoante entedimento deste Superior Tribunal, "a falta de impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 2.089.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). 2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 3. Consoante entedimento deste Superior Tribunal, "a falta de impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 2.089.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL - APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1931439>>-DF, <<AgInt no REsp 1896249>>-DF (AÇÕES REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPENSAÇÃO ENTRE VALOR DA RESERVA MATEMÁTICA E QUANTIA A RECEBER - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2028929>>-DF (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2089701>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.